A Justiça do Trabalho da 10ª Região condenou uma carpintaria de
Tocantins a pagar indenização por danos materiais e morais, no valor total de
R$ 80 mil, a um carpinteiro que caiu de um andaime de dois metros, fraturou o
antebraço e ficou parcialmente incapacitado para trabalhar.
De acordo com o juiz Francisco Rodrigues de Barros, titular da 2ª
Vara do Trabalho de Palmas (TO), a culpa do empregador no caso é inconteste,
tanto pela ausência de ponto de fixação do cinto de segurança no andaime, como
pela inocorrência de fiscalização quanto ao uso do equipamento, que não estava
dentro das especificações mínimas de segurança. A incorporadora que contratou a
empresa de carpintaria, empregadora do trabalhador, foi condenada de forma
subsidiária.
Na reclamação, o carpinteiro contou que em julho de 2015 sofreu
acidente de trabalho, caracterizado pela queda do andaime em que trabalhava.
Ele disse que todos os empregados vieram abaixo, precipitando-se em queda livre
de uma altura de dois metros. Revelou que apesar de estar usando todos os
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa, a queda foi
inevitável, vez que no andaime não havia suporte para a fixação do cinto de
segurança. Revelou que, como resultado da queda, sofreu fratura no antebraço esquerdo
e ficou com fortes dores na região atingida, com perda funcional do membro
fraturado.
Apenas a incorporadora apresentou defesa nos autos, na qual aponta
que houve má utilização do equipamento pelo autor da reclamação, que seria o
único responsável pelo acidente. Disse, ainda, que dá treinamento aos
trabalhadores e que fiscaliza, cotidianamente, a correta e efetiva utilização
dos EPIs fornecidos a seus empregados e a empregados de empresas terceirizadas.
Na sentença, o magistrado salientou que a perícia judicial
reconheceu que, na dinâmica do acidente, não houve qualquer culpa da vítima, e
que o resultado não pode ser imputado a caso fortuito ou força maior. De acordo
com o juiz, o acidente é fato incontroverso nos autos, sendo que a ausência do
ponto de fixação dos cintos de segurança contribuiu para o resultado do
acidente. “A culpa do empregador é inconteste, tanto pela ausência de ponto de
fixação do cinto de segurança, como pela inocorrência de fiscalização quanto ao
uso de equipamento (andaime) que não estava dentro das especificações mínimas
de segurança, desimportando que a montagem do equipamento (andaime) tenha sido
feito pela própria vítima”.
O laudo pericial confirmou, ainda, a incapacidade laborativa
parcial do trabalhador. Para o magistrado, a indenização pelo dano material em
razão da redução da capacidade laborativa da vítima “é decorrência lógica e
imediata do acidente por ela sofrido”. Como a incapacidade foi avaliada em
cerca de 30% da condição normal do trabalhador, o magistrado decidiu fixar a
indenização por danos materiais em R$ 50 mil, “vez que, a partir do evento
danoso e para sempre, o obreiro estará impossibilitado de exerce seu mister
profissional”.
Dano moral
Quanto ao dano moral, prosseguiu o magistrado, a redução da capacidade
laborativa “provoca, sem sombra de dúvida, diminuição da autoestima, dor,
sofrimento e dissabores que maculam o patrimônio imaterial do trabalhador,
vítima de acidente provocado pela incúria de seu empregador e para o qual ele
próprio não contribuiu, sequer minimamente”. Com esse argumento, fixou a
indenização por danos morais em R$ 30 mil, considerando o caráter pedagógico da
pena, em relação às empresas, “sem, contudo, em relação à vítima, provocar um
enriquecimento sem causa”.
Responsabilidade subsidiária
O projeto do andaime é de responsabilidade da incorporadora, bem
como o dever de fiscalizar a adequação deste projeto e a adequada construção da
peça, frisou o magistrado. Além disso, a empresa de carpintaria foi contratada
pela incorporadora para executar serviços que se enquadram em sua atividade
principal. Diante dessas constatações, o juiz declarou a responsabilidade
subsidiária da incorporadora quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas na
sentença.
Fonte: TRT10

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