domingo, 29 de dezembro de 2019

JURISPRUDÊNCIAS TRABALHISTAS SOBRE DANO MORAL E HUMILHAÇÃO

JURISPRUDÊNCIAS TRABALHISTAS SOBRE DANO MORAL E HUMILHAÇÃO - Neste artigo reunimos um conjunto de jurisprudências em matérias trabalhista (direito do trabalho) sobre dano moral, especificamente tratando do assunto humilhação. Buscamos diversificar a matéria abordando decisões dos diversos tribunais regionais do trabalho do Estado brasileiro.

JURISPRUDÊNCIAS TRABALHISTAS SOBRE DANO MORAL E HUMILHAÇÃO - Neste artigo reunimos um conjunto de jurisprudências em matérias trabalhista (direito do trabalho) sobre dano moral, especificamente tratando do assunto humilhação. Buscamos diversificar a matéria abordando decisões dos diversos tribunais regionais do trabalho do Estado brasileiro.

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ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. CABIMENTO.


Demonstrados nos autos a violência psicológica, o constrangimento e a humilhação decorrentes de atos praticados pela reclamada, faz jus o reclamante à indenização por assédio moral. Relativamente ao valor a ser atribuído à indenização pleiteada, prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto, no qual se deve considerar a ofensa perpetrada, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação e outras circunstâncias que, na espécie, possam servir de parâmetro para reparação da dor impingida, de modo que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência".

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO.


No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o reclamante atende aos requisitos necessários à concessão do pleito, pois se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita, pelo que de se deferir a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido".

FONTE: Processo: 0000284-80.2017.5.07.0005, Julgamento: 06/06/2018, Rel. Desemb.: Dulcina de Holanda Palhano, Publicado DEJT: 08/06/2018, Turma 1, TRT7.
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ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA.


A configuração do dano moral decorrente de assédio moral depende da comprovação de que o trabalhador foi exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. A análise do conjunto fático probatório revela que não houve assédio moral, o que acontecia era o exercício do poder diretivo do empregador, que determinava metas visando a otimização das vendas. Sequer demonstrou a recorrente quais as reiteradas condutas que representaram ofensa à sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Destarte, não provado o assédio moral, não há que se falar em indenização por dano dele decorrente.

LABOR EM FERIADOS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, AJUDA DE CUSTO. MULTA CONVENCIONAL.


A reclamante demonstrou a existência de previsão em instrumento de negociação coletiva, a qual se subsume à hipótese de labor em dias de feriados específi cos, o que acarreta a obrigação do empregador de remunerar a respectiva ajuda de custo, devendo incorrer ainda no pagamento da multa convencional, porque descumprida uma de suas cláusulas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

FONTE: processo 0000821-04.2016.5.07.0008, Julg.: 12/03/2018, Rel. Desemb.: Jefferson Quesado Júnior Publ. DEJT: 27/03/2018, Turma 2, TRT7.
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ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO.


No chamado assédio moral organizacional, a pressão descomedida exercida de forma sistemática sobre os trabalhadores de uma empresa visa ao aumento da produção e à redução de custos, submetendo os trabalhadores a constrangimentos, tratamentos humilhantes e vexatórios, em nome do bom desempenho e do alcance de metas. No caso dos autos, contudo, se divisa prova robusta do exercício abusivo do poder de direção e controle da empresa reclamada em afronta à dignidade da trabalhadora pela restrição ao uso de banheiro.

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.


Da análise das provas constantes nos autos, é possível extrair a atitude abusiva da supervisora da reclamada contra a autora, lesionando indevidamente a esfera moral da trabalhadora a ensejar indenização por danos morais. Outrossim, observando os princípios da moderação e razoabilidade e considerando o caráter pedagógico da medida sem resultar em enriquecimento sem causa da obreira, reputa-se prudente a redução da indenização por danos morais fixada pelo douto Juízo de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


Indevidos os honorários advocatícios uma vez que a parte autora não se encontra assistida por sua entidade sindical, não guardando, assim, conformidade com os requisitos dispostos na Súmula nº 219 do TST, c/c a Súmula nº 02 deste Tribunal. Inaplicabilidade do art. 404 do CCB em relação ao ressarcimento do pagamento de honorários contratuais.

RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


FONTE: processo 0001639-59.2016.5.07.0006, Julg.: 03/05/2018, Rel. Desemb.: José Antonio Parente da Silva, Publ. DEJT: 16/05/2018, Turma 3, TRT7.
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DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA.


O exame das provas constantes dos autos, mormente da perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juízo, revela a existência do nexo causal entre a doença apresentada pela reclamante e a atividade exercida na reclamada, bem como a sua conduta culposa. Destarte, cumpre à ré responder pelo dano sofrido pela autora. Apelo improvido neste tocante.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.


Há de ser confirmada a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a patologia da reclamante lesiona sua esfera personalíssima, independentemente do grau da incapacidade laboral sofrida, sendo desnecessária, portanto, a prova do sofrimento, dor ou humilhação, por se tratar de dano "in re ipsa". Outrossim, o valor arbitrado na Instância de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afigura exorbitante a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da obreira ou gravame insuportável ao empregador, restando-se prudentemente consideradas as condições do ofendido, a natureza das lesões e o caráter pedagógico da medida. Assim, impõe-se a manutenção da decisão vergastada quanto à condenação relativa à indenização por dano moral. Apelo improvido neste tocante.

JULGAMENTO "EXTRA PETITA". EXCLUSÃO DA PARCELA DA CONDENAÇÃO.


A reclamante postula pensão vitalícia, com base no art. 950 do CC, portanto a decisão de origem é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos fundamentos deste, configurando, assim, o julgamento "extra petita". Desta feita, impende excluir da condenação o pagamento da indenização por dano material para despesas de tratamento fonoterápico no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelo provido neste tocante.

FONTE: processo 0001147-17.2014.5.07.0013, Julg.: 19/04/2018, Rel. Desemb.: José Antonio Parente da Silva, Publ. DEJT: 23/04/2018, Turma 3, TRT7.
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ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RATIFICAÇÃO.


Restando evidenciado que as funções da reclamante se inserem na atividade fim da reclamada, uma vez que a captação de clientes para venda exclusiva de produtos financeiros, venda de empréstimos, formalização de propostas, consulta de SPC e Serasa, venda de produtos financeiros, cartão de crédito, são atividades relacionadas ao objeto social da promovida, de se ratificar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários.

INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 384 DA CLT


O art. 384 da CLT não contém nenhuma inconstitucionalidade. A norma protetiva à mulher foi perfeitamente recepcionada pelo art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, inexistindo eventual vulnerabilidade ao princípio da isonomia de homens e mulheres trabalhadores.

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. CABIMENTO.


Demonstrados nos autos a violência psicológica, o constrangimento e a humilhação decorrentes de atos perpetrados pela reclamada, faz jus a reclamante à pretensa indenização por assédio moral.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL. DESCABIMENTO.


No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e a reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do pleito, por não se encontrar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, pelo que de se ratificar o indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais.

FONTE: processo 0000688-62.2017.5.07.0028, Julgamento: 16/05/2018, Rel. Desemb.: Emmanuel Teófi lo Furtado, Publicado DEJT: 16/05/2018, Turma 1, TRT7.

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