JURISPRUDÊNCIAS TRABALHISTAS SOBRE DANO MORAL E
HUMILHAÇÃO -
Neste artigo reunimos um conjunto de jurisprudências em matérias trabalhista
(direito do trabalho) sobre dano moral, especificamente tratando do
assunto humilhação. Buscamos diversificar a matéria abordando decisões dos
diversos tribunais regionais do trabalho do Estado brasileiro.
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ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. CABIMENTO.
Demonstrados nos autos a violência psicológica, o constrangimento
e a humilhação decorrentes de atos praticados pela reclamada, faz jus o
reclamante à indenização por assédio moral. Relativamente ao valor a ser
atribuído à indenização pleiteada, prevalece no ordenamento jurídico nacional o
sistema aberto, no qual se deve considerar a ofensa perpetrada, a condição
cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter
didático-pedagógico-punitivo da condenação e outras circunstâncias que, na
espécie, possam servir de parâmetro para reparação da dor impingida, de modo
que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o
ofensor à reincidência".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO.
No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o
reclamante atende aos requisitos necessários à concessão do pleito, pois se
encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e obteve o
deferimento da assistência judiciária gratuita, pelo que de se deferir a
pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso Ordinário do
reclamante conhecido e parcialmente provido".
FONTE: Processo: 0000284-80.2017.5.07.0005, Julgamento:
06/06/2018, Rel. Desemb.: Dulcina de Holanda Palhano, Publicado DEJT:
08/06/2018, Turma 1, TRT7.
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ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
A configuração do dano moral decorrente de assédio moral depende
da comprovação de que o trabalhador foi exposto, de forma repetitiva e
prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. A análise do
conjunto fático probatório revela que não houve assédio moral, o que acontecia
era o exercício do poder diretivo do empregador, que determinava metas visando
a otimização das vendas. Sequer demonstrou a recorrente quais as reiteradas
condutas que representaram ofensa à sua dignidade, honra ou integridade
psíquica. Destarte, não provado o assédio moral, não há que se falar em
indenização por dano dele decorrente.
LABOR EM FERIADOS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, AJUDA DE CUSTO. MULTA CONVENCIONAL.
A reclamante demonstrou a existência de previsão em instrumento de
negociação coletiva, a qual se subsume à hipótese de labor em dias de feriados
específi cos, o que acarreta a obrigação do empregador de remunerar a
respectiva ajuda de custo, devendo incorrer ainda no pagamento da multa
convencional, porque descumprida uma de suas cláusulas. Recurso Ordinário
conhecido e parcialmente provido.
FONTE: processo 0000821-04.2016.5.07.0008, Julg.: 12/03/2018, Rel.
Desemb.: Jefferson Quesado Júnior Publ. DEJT: 27/03/2018, Turma 2, TRT7.
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ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO.
No chamado assédio moral organizacional, a pressão descomedida
exercida de forma sistemática sobre os trabalhadores de uma empresa visa ao
aumento da produção e à redução de custos, submetendo os trabalhadores a
constrangimentos, tratamentos humilhantes e vexatórios, em nome do bom
desempenho e do alcance de metas. No caso dos autos, contudo, se divisa prova
robusta do exercício abusivo do poder de direção e controle da empresa
reclamada em afronta à dignidade da trabalhadora pela restrição ao uso de
banheiro.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
Da análise das provas constantes nos autos, é possível extrair a
atitude abusiva da supervisora da reclamada contra a autora, lesionando
indevidamente a esfera moral da trabalhadora a ensejar indenização por danos
morais. Outrossim, observando os princípios da moderação e razoabilidade e
considerando o caráter pedagógico da medida sem resultar em enriquecimento sem
causa da obreira, reputa-se prudente a redução da indenização por danos morais
fixada pelo douto Juízo de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Indevidos os honorários advocatícios uma vez que a parte autora
não se encontra assistida por sua entidade sindical, não guardando, assim,
conformidade com os requisitos dispostos na Súmula nº 219 do TST, c/c a Súmula
nº 02 deste Tribunal. Inaplicabilidade do art. 404 do CCB em relação ao
ressarcimento do pagamento de honorários contratuais.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FONTE: processo 0001639-59.2016.5.07.0006, Julg.: 03/05/2018, Rel.
Desemb.: José Antonio Parente da Silva, Publ. DEJT: 16/05/2018, Turma 3, TRT7.
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DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA.
O exame das provas constantes dos autos, mormente da perícia
médica realizada por expert nomeado pelo Juízo, revela a existência do nexo
causal entre a doença apresentada pela reclamante e a atividade exercida na
reclamada, bem como a sua conduta culposa. Destarte, cumpre à ré responder pelo
dano sofrido pela autora. Apelo improvido neste tocante.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
Há de ser confirmada a condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais, uma vez que a patologia da reclamante lesiona sua
esfera personalíssima, independentemente do grau da incapacidade laboral sofrida,
sendo desnecessária, portanto, a prova do sofrimento, dor ou humilhação, por se
tratar de dano "in re ipsa". Outrossim, o valor arbitrado na
Instância de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afigura
exorbitante a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da obreira ou gravame
insuportável ao empregador, restando-se prudentemente consideradas as condições
do ofendido, a natureza das lesões e o caráter pedagógico da medida. Assim,
impõe-se a manutenção da decisão vergastada quanto à condenação relativa à
indenização por dano moral. Apelo improvido neste tocante.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". EXCLUSÃO DA PARCELA DA CONDENAÇÃO.
A reclamante postula pensão vitalícia, com base no art. 950 do CC,
portanto a decisão de origem é totalmente estranha não só ao pedido, mas também
aos fundamentos deste, configurando, assim, o julgamento "extra
petita". Desta feita, impende excluir da condenação o pagamento da
indenização por dano material para despesas de tratamento fonoterápico no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelo provido neste tocante.
FONTE: processo 0001147-17.2014.5.07.0013, Julg.: 19/04/2018, Rel.
Desemb.: José Antonio Parente da Silva, Publ. DEJT: 23/04/2018, Turma 3, TRT7.
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ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RATIFICAÇÃO.
Restando evidenciado que as funções da reclamante se inserem na
atividade fim da reclamada, uma vez que a captação de clientes para venda
exclusiva de produtos financeiros, venda de empréstimos, formalização de
propostas, consulta de SPC e Serasa, venda de produtos financeiros, cartão de
crédito, são atividades relacionadas ao objeto social da promovida, de se
ratificar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários.
INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 384 DA CLT
O art. 384 da CLT não contém nenhuma inconstitucionalidade. A
norma protetiva à mulher foi perfeitamente recepcionada pelo art. 5º, inciso I,
da Constituição Federal, inexistindo eventual vulnerabilidade ao princípio da
isonomia de homens e mulheres trabalhadores.
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. CABIMENTO.
Demonstrados nos autos a violência psicológica, o constrangimento
e a humilhação decorrentes de atos perpetrados pela reclamada, faz jus a
reclamante à pretensa indenização por assédio moral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL. DESCABIMENTO.
No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e a
reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do pleito, por não
se encontrar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, pelo que
de se ratificar o indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
FONTE: processo 0000688-62.2017.5.07.0028, Julgamento: 16/05/2018,
Rel. Desemb.: Emmanuel Teófi lo Furtado, Publicado DEJT: 16/05/2018, Turma 1,
TRT7.
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