DECISÃO DA 3º (TERCEIRA) TURMA DO STJ. ART. 8º DA LEI DE FALÊNCIA. LEI 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.
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ART. 8 DA LEI DE FALÊNCIA (LEI 11.101/2005)
No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da
impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado,
já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo
decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela
instituição financeira fora do prazo legal.
No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o
prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada
pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.
No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser
julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas
ao recolhimento de custas.
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Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy
Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa
margem a dúvidas.
Segundo ela, a norma do artigo 8º "contém regra de aplicação
cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção
legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório
específico, estipulado expressamente pela lei de regência".
Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só
pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições
específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou
desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.
ESCOLHA DO LEGISLADOR
Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha
consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e
celeridade processual, não havendo espaço para "interpretações que lhe
tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha
parlamentar".
De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela
tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido
na lista inicial apresentada pelo administrador.
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Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a
existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a
impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a
inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já
contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação
de seu crédito.
Quanto à habilitação retardatária, explicou que "não se tem
juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação
unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação
judicial".
FONTE: STJ
FONTE: STJ
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