LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO
VERBAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, TÃO SÓ, DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS IMPUGNADA MEDIANTE ASSERTIVA DA
OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO POSITIVO, QUE RECAI SOBRE
O DEMANDADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO
CONDENATÓRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES A PARTIR DOS VENCIMENTOS RESPECTIVOS. PARCIALMENTE
RECURSO PROVIDO. 1. Alegada a falta de pagamento de aluguéis, o réu afirmou o
adimplemento quase que integral, apontando que os valores eram entregues sem
emissão de recibos. A sentença limitou a condenação à parte incontroversa,
apontando que o autor não fez prova do fato alegado. 2. Ao credor cabe apenas
alegar o inadimplemento, que constitui o fato negativo; ao devedor, que alega o
pagamento, incumbe a prova do fato positivo contrário, ou seja, o fato
extintivo da obrigação (CPC, artigo 373, II). 3. Diante da absoluta ausência de
prova a respeito da alegação formulada pelo réu, resta incólume a demonstração
da existência da obrigação, sem qualquer evidência de inadimplemento. Logo,
impõe-se acolher o inconformismo para ampliar a condenação, de modo a abarcar a
integralidade dos valores locatícios indicados na petição inicial. 4.
Tratando-se de obrigação a termo, a partir de cada vencimento incidem os juros
de mora legais (Código Civil, artigo 395), além da correção monetária,
necessária para assegurar a mantença da mesma realidade de valor. RECURSO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE
RECUPERAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA ABORDADA NA SENTENÇA, QUE DETERMINOU A
RESTAURAÇÃO DO ESTADO ANTERIOR DE COISAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. Caracteriza-se, na hipótese,
a ausência de interesse recursal, pois a parte apelada já obteve, com a
sentença, o resultado que pretende alcançar com a atividade recursal, quanto a
esse ponto. Presente a inadmissibilidade, inviável se apresenta o conhecimento
do apelo nessa parte.
(TJSP; Apelação Cível 1000466-98.2016.8.26.0233; Relator
(a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 06/01/2020; Data de Registro:
06/01/2020)

Nenhum comentário:
Postar um comentário