sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Confira 10 JURISPRUDÊNCIAS sobre USUCAPIÃO do TJSP


Tenha acesso de forma simplificada a 10 JURISPRUDÊNCIAS sobre USUCAPIÃO do TJSP.

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JURISPRUDÊNCIA 1

COMPETÊNCIA RECURSAL. USUCAPIÃO. Vis attractiva em função da matéria. Competência para julgamento dos recursos de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I, 15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.

(TJSP; Apelação Cível 0005671-22.2014.8.26.0581; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020) 

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JURISPRUDÊNCIA 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE. AUTORES QUE PLEITEARAM O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE UM IMÓVEL, EM FRAÇÕES IDEAIS DISTINTAS PARA CADA UM DOS DEZ DEMANDANTES. SENTENÇA QUE, EMBORA JULGANDO INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS DEMANDANTES, NADA CONSIGNOU ACERCA DAS FRAÇÕES IDEAIS RELATIVAS A CADA AUTOR. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE REGISTROU A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE FORMA IGUALITÁRIA, TENDO TODOS OS CONDÔMINOS A MESMA FRAÇÃO IDEAL. DIRIGIDA PETIÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM, DECIDIU-SE QUE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A MATÉRIA ESTARIA PRECLUSA. CASO, PORÉM, EM QUE, SENDO A AÇÃO JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE, DEPREENDE-SE QUE OS PEDIDOS DOS AUTORES FORAM DEFERIDOS TAL QUAL FORMULADOS NA EXORDIAL. CASO, ADEMAIS, EM QUE OS AUTORES SÃO TODOS MAIORES E CAPAZES, E O DIREITO É DISPONÍVEL, ESTANDO TODOS DE ACORDO COM AS FRAÇÕES IDEAIS INDICADAS. MEDIDA QUE PRIVILEGIA A ECONOMIA PROCESSUAL, SEM CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO À PARTE OU A TERCEIROS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2233221-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020)

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JURISPRUDÊNCIA 3

APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião extraordinária. Artigo 1.238 do Código Civil. Improcedência, sob fundamento de que a autora não se desincumbiu de seu ônus de fazer prova do alegado. Irresignação. Descabimento. Impossibilidade de aquisição originária de posse. Não preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil: posse mansa e pacífica, sem interrupção e oposição, com ânimo de proprietário, pelo período exigido por lei. Ausência de prova da efetiva da posse do bem exercida pelos antecessores da apelante, ainda mais pelo longo período de 15 anos. Requerente que não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso I do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1001435-44.2014.8.26.0699; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020)

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JURISPRUDÊNCIA 4

CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Após sucessivas manifestações dos réus ao laudo pericial apresentado e respectivos esclarecimentos, foi deferida perícia complementar - Isto porque, o pleito da manifestação dos recorrentes equivalia a produção de nova prova pericial para obter o valor de benfeitorias e demarcação da propriedade, porém, os recorrentes não depositaram os honorários correspondentes aos novos trabalhos - Preclusão da produção da prova. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - A contradição entre o laudo realizado pela mesma Perita na ação de usucapião e o laudo realizado na presente ação de reintegração de posse, foi amplamente discutida e dirimida nos esclarecimentos - A mera irresignação dos recorrentes com a conclusão da perícia que lhe soou desfavorável, não invalida o trabalho da "expert" - Aliás, a perícia pode e deve ser retificada no curso do feito a fim de retratar a realidade da situação apurada, até mesmo em razão do princípio da busca da verdade real - Inexistente nulidade do trabalho pericial realizado - Os requeridos não negam a ocupação de parte do imóvel da apelada e tampouco a edificação de um haras no local sem a aquiescência da autora, detentora dos direitos de uso do local - A área objeto do litígio pertence ao Estado de São Paulo, cujo uso foi cedido à associação autora, através do Decreto nº 12.339/41 - Ademais, a ação de usucapião intentada pelos ora apelantes foi julgada improcedente - Não se desincumbiram os requeridos do ônus de provar o valor das benfeitorias e instalações comerciais destinadas a criação de cavalos no local - Embora deferida perícia para avaliação no presente feito, os recorrentes não depositaram os honorários periciais, restando preclusa a prova - Sentença de procedência da ação de reintegração de posse mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de R$ 10.000,00 para R$ 13.000,00.

(TJSP; Apelação Cível 0000114-96.2011.8.26.0116; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020)

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JURISPRUDÊNCIA 5

Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Imposição ao autor de juntada de certidões negativas e de registro imobiliário. Irresignação. Acolhida. 1. Agravante que goza de gratuidade processual. Benefício que engloba as despesas com certidões necessárias à continuidade do processo, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Encargo imposto que deverá ser suportado pelo Estado. Decisão reformada nesta parte. 2. O simples fato de o agravante estar assistido por advogado indicado pela OAB/SP, por força do convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não lhe confere o benefício de prazo em dobro. Inteligência do art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 186 do CPC. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2196171-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020)

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JURISPRUDÊNCIA 6

Agravo de instrumento. Usucapião. Insurgência em face do indeferimento da gratuidade judiciária. Demonstração contábil de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas porocessuais. Prestação de serviços do advogado tem caráter pro bono. Decisão modificada. Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2240226-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020)

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JURISPRUDÊNCIA 7

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Bem público situado em área de terra devoluta – Impossibilidade jurídica do pedido – Inteligência do art. 183, § 3º, CF, bem como arts. 100 e 102, CC – Usucapião prevista na Lei n. 13.465/17 que é condicionada a procedimento administrativo – Pedido improcedente – Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1016582-14.2016.8.26.0482; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020)

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JURISPRUDÊNCIA 8

AÇÃO DE USUCAPIÃO – COMPETÊNCIA - Pedido inicial no sentido de declaração do domínio do imóvel sobre o qual vem exercendo posse há mais de dez anos - Ausência de discussão acerca de qualquer matéria inserida na competência da Seção de Direito Público – Competência recursal que se fixa em razão da matéria – Precedentes do Órgão Especial – Resolução 623/2013 - Competência da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). Recurso não conhecido.

(TJSP;  Apelação Cível 1001307-05.2013.8.26.0361; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020)

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JURISPRUDÊNCIA 9

AÇÃO DE USUCAPIÃO – COMPETÊNCIA - Pedido inicial no sentido de declaração do domínio do imóvel sobre o qual vem exercendo posse há mais de dez anos - Ausência de discussão acerca de qualquer matéria inserida na competência da Seção de Direito Público – Competência recursal que se fixa em razão da matéria – Precedentes do Órgão Especial – Resolução 623/2013 - Competência da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). Recurso não conhecido.

(TJSP;  Apelação Cível 1001307-05.2013.8.26.0361; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020)

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JURISPRUDÊNCIA 10

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Posse quinquenal inequívoca para fins de moradia própria e da família dos autores, que se apossaram de imóvel que se encontrava abandonado. Imóvel registrado em nome da COHAB. Irrelevância. Imóvel prometido à venda e com preço inteiramente solvido por liquidação antecipada por parte da promissária compradora. Alegação da COHAB no sentido de que haveria saldo devedor de pequena monta em aberto desde o ano de 1.991. Prescrição do crédito, cuja existência é duvidosa, em razão de documento que instrui a inicial, no sentido de que houve liquidação antecipada do contrato. Possibilidade de usucapião de imóveis de titularidade de sociedade de economia mista. Sociedades de economia mista que se constituem sob regime jurídico de direito privado. A viabilidade da usucapião não se subordina, portanto, à titularidade dominial da COHAB, mas sim à destinação pública de determinado imóvel. Destinação pública inexistente no caso concreto. Ação procedente. Recurso improvido.

(TJSP;  Apelação Cível 0039222-07.2012.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 09/01/2020)

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VEJA MAIS

STF APROVA SÚMULA VINCULANTE Nº 57 QUE TRATA SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS ELETRÔNICOS. A proposta teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

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