A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais ao marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa.
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| Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasilia |
A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou
de uma "fatalidade", pois o operador do equipamento, único
responsável pelo sinistro, "agiu sem culpa", é empregado
especializado e treinado para operar a empilhadeira e "sabia o que estava
fazendo". Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local,
no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando,
"vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades".
TST
Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada
Cilene Ferreira Amaro Santos, "é incontroverso que o ato lesivo foi
causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão
deste". Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está
prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do
que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os
artigos 5°, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela
alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional
registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam
"pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente
familiar", tratando-se, portanto, de "pedido de reparação por
violação a direito próprio e personalíssimo".
Redução
Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela
empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por
considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil
por danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no
processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do
reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza
extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST).
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| Súmula 126 do TST - Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 894, «b» e 896) para reexame de fatos e provas. |
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-781-50.2011.5.15.0145
FONTE
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
SÚMULA
126/TST - 06/10/1981. Recurso de revista. Embargos. Reexame de fatos e
provas. Descabimento. CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896.
Incabível o
recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 894, «b» e 896) para reexame de
fatos e provas.
Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121,
de 28/10/2003).
Res. 84, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81.





