sábado, 26 de novembro de 2016

FAMÍLIA DE EMPREGADA MORTA EM ACIDENTE COM EMPILHADEIRA VAI RECEBER INDENIZAÇÕES DE R$ 488 MIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (TST)

A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais ao marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa.

Fotografia monstrando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasilia
Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasilia

Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que havia nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o sinistro causado por outro empregado da empresa.

Fotografia monstrando a fachada do Tribunal Regional do Trabalho em Campinas
Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região em Campinas (SP)

A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma "fatalidade", pois o operador do equipamento, único responsável pelo sinistro, "agiu sem culpa", é empregado especializado e treinado para operar a empilhadeira e "sabia o que estava fazendo". Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, "vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades".

TST

Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, "é incontroverso que o ato lesivo foi causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão deste". Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os artigos 5°, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam "pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente familiar", tratando-se, portanto, de "pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo".

Redução

Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST).

Imagem monstrando o conteúdo literal da súmula 126 do TST com seus fundamentos
Súmula 126 do TST - Incabível o recurso de revista
ou de embargos (CLT, arts. 894, «b» e 896) 
para reexame de fatos e provas.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)


Publicada em: (Sex, 25 Nov 2016 13:16:00)

FONTE

LEGISLAÇÃO


SÚMULA 126/TST - 06/10/1981. Recurso de revista. Embargos. Reexame de fatos e provas. Descabimento. CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896.

Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 894, «b» e 896) para reexame de fatos e provas.

Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

Res. 84, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81.