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| Fotografia do Tribunal Superior do Trabalho (TST) |
Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a
estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito
constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a
garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente
do regime e da modalidade contratual".
A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e
seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a
empresa. O juízo de primeira instância e
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se
aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época
do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era
o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego
no caso de contrato por prazo determinado.
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| Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |
No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu
filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao
nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo
determinado.
Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que,
de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade
provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por
prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de
aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a
estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.
Saiba mais
Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no
processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado
formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento
físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de
aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a
qualquer outro contrato a termo.
Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT
autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-523-16.2015.5.02.0063
Publicada em: 24/11/2016
FONTE
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
SÚMULA Nº
244 DO TST
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento
da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A
garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Precedentes:
Item I
AIRR 14224/2002-900-04-00.0, TP - Min. Emmanoel Pereira
Julgado em 15.04.2004 - Decisão unânime
ROAR 400356-75.1997.5.02.5555 - Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros
DJ 12.05.2000/J-11.04.2000 - Decisão unânime
RR 341447-83.1997.5.04.5555, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho
Pereira
DJ 10.12.1999 - Decisão unânime
RR 229169-29.1995.5.07.5555, Ac. 2ªT 6952/1997 - Min. José Luciano
de Castilho Pereira
DJ 12.09.1997 - Decisão unânime
RR 113002-98.1994.5.02.5555, Ac. 3ªT 1040/1996 - Min. José Zito
Calasãs Rodrigues
DJ 12.04.1996 - Decisão por
maioria
RR 178533-97.1995.5.02.5555, Ac. 5ªT 1589/1996 - Min. Orlando
Teixeira da Costa
DJ 07.06.1996 - Decisão
unânime
Item II
RR 4159/1984, Ac. 1ªT 3248/1985 - Min. Ildélio Martins
DJ 27.09.1985 - Decisão por
maioria
RR 583/1984, Ac. 1ªT 2409/1985 - Min. Ildélio Martins
DJ 30.08.1985 - Decisão por
maioria
RR 5928/1983, Ac. 1ªT 2113/1985 - Min. Ildélio Martins
DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria
RR 5143/1983, Ac 1ªT 293/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de
Farias Mello
DJ 19.04.1985 - Decisão por maioria
RR 6588/1983, Ac. 3ªT 4869/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 01.03.1985 - Decisão
unânime
RR 3285/1982, Ac. 3ªT 2971/1983 - Min. Guimarães Falcão
DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria
RR 3481/1982, Ac. 3ªT 3711/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 09.12.1983 - Decisão unânime
Item III
RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho
DJE 09.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime
RR 107-20.2011.5.18.0006, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJE 16.12.2011/J-07.12.2011 - Decisão unânime
RR 194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJE 18.06.2010/J-09.06.2010 - Decisão unânime
RR 49800-75.2009.5.02.0462, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
DJE 15.06.2012/J-13.06.2012 - Decisão unânime
RR 57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT - red Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires
DJE 27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão por maioria
RR 6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho
DJE 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime
RR 21700-25.2009.5.01.0079, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DJE 13.04.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime
RR 167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT - Min. Augusto César Leite de
Carvalho
DJE 03.04.2012/J-14.12.2011 - Decisão por maioria
RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT - Red Min. Augusto César Leite de
Carvalho
DJE 08.06.2012/J-09.05.2012 - Decisão por maioria
Histórico:
Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Item III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade
provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que
a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de
estabilidade.
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 244 Gestante - Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração,
assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao
período e seus reflexos.

