sábado, 26 de novembro de 2016

GESTANTE APRENDIZ TEM RECONHECIDO O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (TST)

Fotografia do Tribunal Superior
do Trabalho (TST)
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.


Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".

A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.  O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.


Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.

Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.

Saiba mais

Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.

Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

(Lourdes Tavares/CF)


Publicada em: 24/11/2016


FONTE

LEGISLAÇÃO


SÚMULA Nº 244 DO TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Precedentes:

Item I

AIRR 14224/2002-900-04-00.0, TP - Min. Emmanoel Pereira
Julgado em 15.04.2004 - Decisão unânime
 
ROAR 400356-75.1997.5.02.5555 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 12.05.2000/J-11.04.2000 - Decisão unânime
 
RR 341447-83.1997.5.04.5555, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.12.1999 - Decisão unânime
 
RR 229169-29.1995.5.07.5555, Ac. 2ªT 6952/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 12.09.1997 - Decisão unânime
 
RR 113002-98.1994.5.02.5555, Ac. 3ªT 1040/1996 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 12.04.1996 -  Decisão por maioria
 
RR 178533-97.1995.5.02.5555, Ac. 5ªT 1589/1996 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 07.06.1996 -  Decisão unânime


Item II

RR 4159/1984, Ac. 1ªT 3248/1985 - Min. Ildélio Martins
DJ 27.09.1985 -  Decisão por maioria
 
RR 583/1984, Ac. 1ªT 2409/1985 - Min. Ildélio Martins
DJ 30.08.1985 -  Decisão por maioria
 
RR 5928/1983, Ac. 1ªT 2113/1985 - Min. Ildélio Martins
DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria
RR 5143/1983, Ac 1ªT 293/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.04.1985 - Decisão por maioria
 
RR 6588/1983, Ac. 3ªT 4869/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 01.03.1985 -  Decisão unânime
 
RR 3285/1982, Ac. 3ªT 2971/1983 - Min. Guimarães Falcão
DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria

RR 3481/1982, Ac. 3ªT 3711/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 09.12.1983 - Decisão unânime


Item III

RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJE 09.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime


RR 107-20.2011.5.18.0006, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJE 16.12.2011/J-07.12.2011 - Decisão unânime

RR 194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJE 18.06.2010/J-09.06.2010 - Decisão unânime


RR 49800-75.2009.5.02.0462, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJE 15.06.2012/J-13.06.2012 - Decisão unânime


RR 57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT - red Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJE 27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão por maioria

RR 6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJE 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime


RR 21700-25.2009.5.01.0079, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DJE 13.04.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime

RR 167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DJE 03.04.2012/J-14.12.2011 - Decisão por maioria


RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT - Red Min. Augusto César Leite de Carvalho
DJE 08.06.2012/J-09.05.2012 - Decisão por maioria


Histórico:

Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Item III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 244 Gestante - Garantia de emprego


A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.