A indenização para servidor público federal que trabalha em
regiões de fronteira, instituída pela Lei 12.855/13, ainda depende de
regulamentação pelo Poder Executivo, segundo entendimento da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Sindicato
dos Policiais Rodoviários Federais no Paraná.
No recurso, o sindicato sustentou que os servidores lotados em
Cascavel teriam direito “claro” a receber a indenização, uma vez que essa
cidade paranaense fica próxima da fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina.
A indenização foi instituída para os servidores da Polícia Federal
e da Polícia Rodoviária Federal e para os auditores da Receita Federal, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Ação
Ajuizada na Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), a ação com pedido
de liminar foi julgada improcedente. Em grau de recurso, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença. Inconformado, o sindicato
recorreu ao STJ.
O relator, ministro Sérgio Kukina, salientou que, conforme
entendimento já firmado pelo STJ, o pagamento dessa indenização está
condicionado à edição de regulamento pelo Poder Executivo, “de modo que não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de
servidores que a ela farão jus nem lhes atribuir vantagem ou indenização
correlatas".
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da
Primeira Turma.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp
1617046
Notícia publicada em: 28/11/2016 10:04