Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a
condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família,
desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.
Em julgamento concluído nesta quinta-feira (20), o Plenário negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, no qual o INSS questionava
decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que
o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício
assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal.
O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida, o que
significa que o entendimento firmado hoje pelo STF deve ser aplicado pelas
demais instâncias do Poder Judiciário a processos semelhantes. A tese de
repercussão geral aprovada é a seguinte: “Os estrangeiros residentes no país
são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio,
destacou a contribuição dos estrangeiros na formação da nação brasileira,
afirmando que a Constituição Federal não fez distinção entre brasileiro nato ou
naturalizado e estrangeiro residente no país quando assegurou assistencial
social aos desamparados. “Ao lado dos povos indígenas, o país foi formado por
imigrantes, em sua maioria europeus, os quais fomentaram o desenvolvimento da
nação e contribuíram sobremaneira para a criação e consolidação da cultura
brasileira”, afirmou.
“Desde a criação da nação brasileira, a presença do estrangeiro no
país foi incentivada e tolerada, não sendo coerente com a história estabelecer diferenciação
tão somente pela nacionalidade, especialmente quando a dignidade está em xeque,
em momento de fragilidade do ser humano, idade avançada ou algum tipo de
deficiência”, reforçou.
O relator citou o artigo 5º (caput) da Constituição Federal, que
trata do princípio da igualdade e da necessidade de tratamento isonômico entre
brasileiros e estrangeiros residentes no país. “São esses os parâmetros
materiais dos quais se deve partir na interpretação da regra questionada”,
observou. Para o ministro Marco Aurélio, o fato de a Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei 8.742/1993) silenciar quanto à concessão de benefícios
aos estrangeiros residentes no país não se sobrepõe ao espírito da
Constituição. “O texto fundamental estabelece que a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, sem restringir os beneficiários somente aos
brasileiros natos ou naturalizados”, asseverou. “Quando a vontade do
constituinte foi de limitar eventual direito ou prerrogativa a brasileiro ou
cidadão, não deixou margem para questionamentos”.
Segundo o relator, ao delegar ao legislador ordinário a
regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à
forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou portador
de necessidades especiais. “Não houve delegação relativamente à definição dos
beneficiários, pois esta definição já está contida no inciso V do artigo 203 da
Constituição Federal. No confronto de visões, deve prevalecer aquela que melhor
concretiza o princípio constitucional da dignidade humana, de observância
prioritária no ordenamento jurídico”, concluiu.
Unanimidade
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes
observou que o critério adotado pela Constituição para assegurar direitos aos
estrangeiros foi o da territorialidade (estar residindo no Brasil), e não de
nacionalidade, não havendo qualquer exigência de reciprocidade por parte de
outros países aos brasileiros residentes no exterior, como alegou o INSS. O
ministro também rejeitou a alegação de que a decisão teria impacto migratório,
pois, dentre os estrangeiros oficialmente residentes no país, são poucos
aqueles que pedem tal benefício.
Para o ministro Edson Fachin, o desate jurídico da questão não
pode reduzir o conceito de pessoa previsto na Constituição. A ministra Rosa
Weber concordou que a nacionalidade brasileira não pode ser requisito para a
concessão do benefício, e que a interpretação da legislação infraconstitucional
precisa ser feita “sempre à luz do norte constitucional”.
O ministro Luiz Fux ressaltou que o caput do artigo 5º da
Constituição é claro ao dispor que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza entre os brasileiros e os estrangeiros
residentes no país. O ministro Ricardo Lewandowski classificou de “retrógrada e
ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana” a tese do INSS, que lhe
causou estranheza. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a
decisão dá concretude ao princípio da dignidade humana.
PUBLICADA EM: Quinta-feira, 20 de abril de 2017
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341292