O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão
extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as
universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de
votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com
repercussão geral reconhecida.
Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional
a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato
sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de
gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da
Constituição Federal (CF).
A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia
constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades
públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso,
ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino,
pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da
federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as
universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É
impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades
de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento
do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”,
sustentou.
Remuneração
O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação
na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do
ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado.
Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se
relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de
recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam
remuneração pelo serviço.
De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as
diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os
cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério
superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das
instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados
pelo poder público”, frisou.
Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no
âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a
legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária,
sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.
“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas
universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por
elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento.
Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente
recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém,
exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o
direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os
estabelecimentos oficiais”, assinalou.
Divergência
Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio
afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e
os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o
inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos
estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio
inafastável.
A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e
a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na
escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse.
Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
RP,AR/CR
PUBLICADA EM: Quarta-feira, 26 de abril de 2017
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341686