Na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta
quinta-feira (19) estão ações ligadas à área de saúde. A primeira delas é a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595, que questiona a Emenda
Constitucional 86/2015 referente ao chamado orçamento impositivo para a saúde.
A ação pede a suspensão da redução do financiamento federal para o
setor, mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator da
ação, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia
dos artigos 2º e 3º da emenda. A decisão agora será submetida a referendo do
Plenário.
Também está na pauta a ação ajuizada pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI) contra dispositivos da Lei 9.782/1999, que criou a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por arrastamento, a Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, que proíbe a venda de cigarros com aroma e
sabor. A ministra relatora, Rosa Weber, deferiu liminar para suspender artigos
da resolução da Anvisa que proibiam tal comercialização.
Outro item da pauta é a ADPF 131, em que o Conselho Brasileiro de
Óptica e Optometria (CBOO) pede a suspensão de dispositivos legais da década de
30 que impedem o livre exercício da profissão de optometrista.
Por fim, a pauta ainda traz a ADI 5543, ajuizada contra normas do
Ministério da Saúde e da Anvisa que proíbem homens homossexuais de doarem
sangue pelo período de 12 meses a partir da última relação sexual. A ação foi
ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o relator é o ministro
Edson Fachin.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para
julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), às 14h, no Supremo
Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio
Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo
procurador-geral da República, dirigida contra os artigos 2º e 3º da Emenda
Constitucional 86/2015, que tratam do novo piso para custeio pela União de
ações e serviços públicos de saúde e nele incluem a parcela decorrente de
participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de
petróleo e gás natural, de que trata o artigo 20, parágrafo 1º, da
Constituição.
O procurador-geral da República afirma que o ato normativo
impugnado "dispôs, no art. 2º, sobre novo piso - a ser alcançado por meio
de subpisos (patamares inferiores aos do regime anterior à emenda) ditos
progressivos - para custeio pela União de ações e serviços públicos em
saúde". Aduz que "tais mudanças são intensamente prejudiciais ao
financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por implicarem redução drástica
no orçamento para ações e serviços públicos em saúde, o qual já é
historicamente insuficiente".
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende os
direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social; da
proporcionalidade, do devido processo legal - em suas acepções substantiva e de
proibição de proteção deficiente; e se o ato normativo impugnado descumpre
dever de progressividade na concretização dos direitos sociais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874
Redatora: ministra Rosa Weber
Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei
9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da Resolução da
Diretoria Colegiada da Anvisa nº 14/2012 que dispõem sobre a proibição de
aditivos químicos em cigarros. Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da
Lei nº 9.782/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência
normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal
questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências
regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que
só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições
questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios
da legalidade e da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131
Relator: ministro Gilmar Mendes
Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria x Conselho Federal de
Medicina e outro
A ação questiona os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigo
38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14) que fazem restrições ao exercício
profissional dos optometristas.
Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram
recepcionados pela atual Constituição, porque os valores sociais do trabalho e
a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos
impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o
atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais
dos optometristas. Argumenta ainda que os princípios e garantias fundamentais
têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, "restando inequívoco que a
ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como
óbice ao seu exercício" e, nessa linha, entende ser livre o exercício de
ofício não regulamentado ou não proibido por lei.
PGR: pela improcedência dos pedidos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Interessados: Ministro de Estado da Saúde e
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
A ação questiona a validade constitucional de normas do Ministério
da Saúde e da Anvisa que “dispõem sobre a inaptidão temporária para indivíduos
do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo
sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal
prática".
São questionados o artigo 64, inciso IV, da Portaria nº 158/2016
do Ministério da Saúde e o artigo 25, inciso XXX, alínea 'd', da Resolução da
Diretoria Colegiada/RDC nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária/Anvisa.
A parte requerente afirma que as normas impugnadas
"determinam, de forma absoluta, que os homens homossexuais são inaptos
para a doação sanguínea pelo período de 12 meses a partir da última relação
sexual" e que "logo, os homens homossexuais que possuam mínima
atividade sexual são considerados, na prática, permanentemente inaptos para a
doação sanguínea". Sustenta que "essa situação escancara absurdo
tratamento discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação
sexual, o que ofende a dignidade dos envolvidos e retira-lhes a possiblidade de
exercer a solidariedade humana com a doação sanguínea".
Em discussão: saber se são constitucionais os atos normativos que
estabelecem o impedimento temporário a doação de sangue por homens que tenham
relações sexuais com outros homens.
PGR: pelo deferimento da medida cautelar.
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