“O crime de corrupção passiva não exige nexo
causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício
praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a
mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade
usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”
Dessa forma, o crime de corrupção passiva
consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja
relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor
público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma
forma de facilitação da prática da conduta almejada.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do
Ministério Público Federal (MPF) para condenar pelo crime de corrupção passiva
dois homens acusados de receber vantagens ilícitas para facilitar o ingresso
irregular de um estrangeiro no Brasil.
Segundo a ministra Laurita Vaz, cujo voto
prevaleceu no julgamento, a expressão “em razão dela”, prevista no artigo 317
do Código Penal, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta
e imediata com a competência funcional do agente. Ela justificou que não parece
lícito pressupor que o legislador tenha pensado em uma limitação implícita ao
poder-dever de punir.
“Trata-se, a meu ver, de nítida opção
legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção
passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a
proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da
administração pública”, afirmou a ministra.
Visão coerente
Laurita Vaz destacou que a desnecessidade de
que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do servidor
público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico.
“A um só tempo, são potencializados os
propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade
administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os
princípios da proporcionalidade e da isonomia”, disse.
No caso analisado, a ministra considerou
irrelevante o fato de os acusados não terem a atribuição legal de controle
imigratório no Aeroporto Internacional de São Paulo.
Segundo ela, é suficiente para configurar a
corrupção passiva a constatação de que ambos os funcionários, em razão de
trabalharem no aeroporto, aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso
irregular de estrangeiro em território nacional.
Nova orientação
Laurita Vaz citou um trecho do voto da
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a
oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem
necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato
de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.
O entendimento anterior predominante nas
cortes superiores era de que seria exigível do órgão acusador a demonstração de
ato de ofício concreto.
“Com efeito, nem a literalidade do artigo 317
do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo
legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão ‘em razão dela’,
presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de
‘ato que está dentro das competências formais do agente’”, justificou Laurita
Vaz.
Com a decisão, o processo retorna ao tribunal
de origem para que proceda à dosimetria da pena.
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