A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou humoristas do programa
Pânico na TV e a TV Ômega Ltda. (Rede TV!) a pagar indenização de R$ 20 mil por
violação dos direitos de imagem e intimidade de uma mulher. A autora do recurso
especial teve o corpo e o rosto expostos no quadro "Vô, num vô"
divulgado na televisão e na internet.
Ela estava
em uma praia em Florianópolis quando foi abordada pelos humoristas Carlos
Alberto da Silva e Marcus Vinícius Vieira, os quais, interpretando os
personagens Mendigo e Mano Quietinho, gravavam o quadro em que avaliavam os
atributos físicos das mulheres, com o intuito de entregar adesivos com os
dizeres "Vô" ou "Num vô".
A autora
alegou que, mesmo se recusando a participar do programa, foi surpreendida por
pessoas do seu ciclo social que a reconheceram nas gravações. Segundo narrou na
ação judicial, as imagens foram usadas sem autorização, em um contexto
desrespeitoso e com insinuações de natureza sexual, tendo sido exibidas pela
televisão nos programas Pânico na TV e A tarde é sua. Além disso, estavam
disponíveis em vídeos na internet e também em um videoclipe de música composta
com participação dos dois humoristas.
A ação de
indenização por danos morais foi julgada procedente em primeiro grau, mas o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação dos
humoristas. Para o tribunal paulista, não houve dano, pois não teria sido
possível identificar a autora nas imagens, uma vez que ela havia escondido o rosto.
Direito à
imagem
O relator do
caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, segundo o juiz de
primeiro grau, embora o rosto tenha aparecido apenas de perfil e de longe, sua
identificação nas imagens é possível. O ministro também considerou o fato
incontroverso de que não houve autorização, nem sequer implícita, para a
veiculação das imagens, sendo certo que, mesmo escondendo o rosto, a autora
teve o corpo filmado e divulgado.
Bellizze
ressaltou ainda que, ao contrário do que constou no acórdão do TJSP, “o direito
à imagem é muito mais amplo do que apenas a proteção ao rosto da pessoa”,
abrangendo todos os atributos que identifiquem o indivíduo.
“A
divulgação de todo o corpo da recorrente, a despeito de seu rosto aparecer
apenas de perfil, como delineado na sentença, configura manifesta violação ao
seu direito de imagem, independentemente de saber se alguém de seu ciclo social
a reconheceu ou não na filmagem, bastando que ela própria tenha se
identificado, como, de fato, ocorreu”, disse o ministro.
Tempo e
local
De acordo
com o relator, não prospera o fundamento do acórdão do TJSP de que a
indenização não seria devida em razão do curto tempo de transmissão das imagens
– pouco mais de cinco segundos. Sem autorização, afirmou ele, a divulgação da
imagem do indivíduo não pode ser veiculada nem por um segundo, menos ainda no
contexto de “um programa humorístico de caráter significativamente apelativo e,
por vezes, vexatório e humilhante”.
Além disso,
acrescentou Bellizze, ao contrário do que alegou a emissora, o fato de a
recorrente estar em local público não é suficiente para afastar o
reconhecimento do dano moral, já que as filmagens foram focadas em seu corpo.
Liberdade de
imprensa
Segundo o
ministro, diante da recusa da recorrente em participar do quadro humorístico, a
Rede TV, cuja estação é a TV Ômega, deveria ter apagado a parte da gravação em
que ela aparece. Todavia, ao divulgá-la sem autorização, violou seu patrimônio
moral.
“A liberdade
de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade do
indivíduo, impondo-lhe, como ocorrido no caso concreto, além da violação de seu
direito de imagem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação”,
declarou o relator.
Seguindo o
voto do ministro Bellizze, a Terceira Turma restabeleceu a condenação e fixou o
valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, com juros de mora desde a
data da filmagem. Além disso, determinou que as imagens da autora não sejam
mais exibidas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Vamos respeitar o direito a imagem das pessoas.
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