DECISÃO DO TST: ATRASO NO PAGAMENTO DO
FGTS e INSS NÃO GERA DANO MORAL - DECISÃO PACIFICA ENTENDIMENTO E ORIENTA MEMBROS
DA ADVOCACIA (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO, MAGISTRATURA E OPERADORES DO
DIREITO - É questão
pacificada no Tribunal Superior do Trabalho TST que o atraso no recolhimento do
FGTS e do INSS não caracteriza dano moral. Advogado e advocacia: esta decisão
tem o sentido de pacificar o entendimento a respeito desta matéria, amplamente
questionada nos Tribunais Regionais do Trabalho TRTs de todo o Brasil em
direito do trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da
condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de
Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no
recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo
o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de
indenização.
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FORO ÍNTIMO SEGUNDO TRT
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia
julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao
empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do
FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado
prejuízos a ele.
DEMONSTRAÇÃO SEGUNDO TST
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da
Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que,
diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples
constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para
justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a
demonstração de prejuízo de ordem moral.
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A decisão foi unânime.
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202
INTEIRO TEOR OU INTEGRA DO ACORDÃO DA 1ª TURMA DO TST
No sentido de facilitar a consulta aos advogados ou membros da magistratura, ministério público, advocacia ou operadores do direito disponibilizamos o inteiro teor do acórdão da lavra da 1ª turma do TST.
PROCESSO Nº TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202
PROCESSO Nº TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202
A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/csl/ls/dz
AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado
que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas
processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do
Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ
n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art.
896, “c”, da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de
Instrumento conhecido e provido. RECURSO
DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo
Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está
alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A
questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a
simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a
condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a
demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o
atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência
jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado
de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não
observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra
óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista
não conhecido, no tópico.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
n.º TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202, em que são Recorrentes TRADE POLYMERS DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA e é Recorrido RENATO MELO DE
OLIVEIRA.
RELATÓRIO
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região,
que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, as reclamadas interpõem o
presente Agravo de Instrumento (fls. 175/179), visando à modificação do
entendimento.
Não foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 183).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os seus pressupostos
extrínsecos.
MÉRITO
DESERÇÃO - ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DE REVISTA – INEXISTÊNCIA
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, adotando os
seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Custas processuais - complementação insuficiente - deserção:
Reformando a sentença de origem, o E. Regional arbitrou o valor da condenação
em R$ 400,00. Tendo em vista que a guia GRU Judicial revela o pagamento de R$
55,35 (fl. 126), porém incumbia à recorrente comprovar o recolhimento total das
custas arbitradas, no importe de R$400,00 (CLT, art. 789, § 1.º). Como dessa
forma não diligenciou o apelo não comporta seguimento, por deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”
Inconformadas, as Agravantes sustentam que recolheram corretamente
o valor fixado a título de custas processuais, conforme se verifica das guias
apresentadas com o Recurso de Revista, de fls. 126.
Com razão.
O Regional, examinando o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante,
deu provimento ao apelo para: reconhecer a rescisão indireta e arbitrar
indenização por danos morais. Por conseguinte, arbitrou “custas processuais em
reversão, a cargo das rés, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de
R$20.000,00, ora arbitrado à condenação”.
Examinando a documentação de fls. 126 (168-e), constata-se a
existência de duas guias GRU, uma no importe de R$55,35 (cinquenta e cinco
reais e trinta e cinco centavos) e outra no montante de R$400,00 (quatrocentos
reais), ambas direcionadas ao processo em questão e pagas no prazo recursal.
Assim, não há falar-se, de fato, em recolhimento a menor das custas processuais.
Estando correto o preparo, não subsiste o óbice estabelecido na
decisão Agravada, razão pela qual passo a examinar, ainda nas razões de Agravo
de Instrumento, o cabimento da Revista, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1
desta Corte.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Afirmam que o atraso no recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários não
é suficiente para ensejar a condenação. Apontam violação do art. 5.º, X, da
CF/88 e colacionam arestos.
Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos
em que determina o art. 896, § 1.º-A, da CLT, as recorrentes indicam o seguinte
trecho do acórdão recorrido:
“Recorre o autor pugnando pela condenação da reclamada no
pagamento de indenização a título de danos morais pelo constrangimento imposto
ao reclamante ante a ausência de cumprimento das obrigações do contrato de
trabalho.
Pois bem.
É cediço que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem
enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com
a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu
patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5.º, V e X, Constituição
Federal.
Para efeitos de danos morais, é assente que não é preciso provar
que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do autor. O
dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da
personalidade, tem presunção absoluta.
(...).
Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, o
pleito indenizatório fundamentado na irregularidade dos depósitos do FGTS e
contribuições previdenciárias deve ser atendido, pois a conduta do empregador
afetou o foro íntimo do autor, causando-lhes prejuízos, sendo devida a
indenização por danos morais.
Nestes termos e considerando que a repercussão danosa é íntima, de
modo que não se pode estabelecer com precisão a sua extensão, atentando para os
parâmetros da razoabilidade, fixo o quantum indenizatório por danos morais, no
valor de RS 3.000,00 (três mil reais) (...)”.
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do art. 896,
§ 1.º-A, da CLT, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Com razão.
De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a
condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no
atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários.
A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual
entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para
ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a
demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o
atraso reiterado de salários.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. Consoante jurisprudência desta
Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias, tais como o
recolhimento do FGTS e a impossibilidade do seu levantamento no tempo devido,
não configura, via de regra, dano moral. 2. O dano moral fica caracterizado
apenas se demonstrada a violação dos direitos da personalidade do reclamante,
em razão da mora em comento, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme expressamente
consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Precedentes. 3. Recurso
de revista não conhecido.” (TST-RR-108-31.2013.5.05.0027, Relator: Ministro
Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 14/8/2017.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO FGTS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO
SUPORTADO. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte é o de que o
inadimplemento de verbas rescisórias ou a ausência de depósitos do FGTS, quando
não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de
indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.” (TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria de Assis
Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017.)
“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. AUSÊNCIA DE
DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, muito embora tenha
registrado o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de
depósitos de FGTS por dois anos, indeferiu o pedido de indenização por danos
morais. Em relação ao não recolhimento do FGTS, esta 5.ª Turma entende que tal
irregularidade não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada,
por meio de demonstração objetiva das dificuldades e constrangimentos sofridos,
a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5.º, V e X, da
Constituição Federal), o que não se verifica na situação dos autos. Quanto ao
atraso no pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte vem se firmando
no sentido de que, se a inadimplência for reiterada e contumaz, acarreta
dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a
configurar o dano moral. Uma vez consignado, no acórdão regional, o atraso no
pagamento dos salários de julho a outubro de 2016, resulta claro o dano sofrido
pela reclamante. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018.)
“DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO RECOLHIMENTO
DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no recolhimento do
FGTS, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, sendo
necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática
do empregador. Lado outro, esta Corte tem entendido que a reiteração do atraso
no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação
de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o
não pagamento dos salários no tempo correto. Porém, não tem aplicado a mesma
conduta em caso de atraso sem reiteração, sendo necessária nesses casos a prova
do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas salariais e/ou
rescisórias, da culpa e do nexo causal. Considerando que o reclamante não
comprovou o dano moral decorrente da conduta da reclamada, indevida a
indenização. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-36900-13.2010.5.17.0008,
Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 6/10/2017.)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. Segundo o acórdão recorrido, não há provas de que o inadimplemento
das verbas rescisórias tenha causado efetivo dano extrapatrimonial ao
reclamante. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o
reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não
ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou no atraso
do pagamento das verbas rescisórias, situações as quais requerem a efetiva
comprovação de prejuízo. Precedente da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula n.º
333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.” (TST-ARR-1121-40.2016.5.12.0003,
Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019.)
Ante o exposto, uma vez não evidenciado nos autos o abalo moral, a
condenação imposta às reclamadas, de fato, afronta o teor do art. 5.º, X, da
CF/88, o qual assegura a indenização vindicada à existência de violação “a
intimidade, a vida provada, a honra e a imagem”.
Dou provimento ao apelo, nos termos do art. 896, “c”, da CLT,
determinando o seguimento da Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal,
fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento,
conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, X, da CF/88.
RESCISÃO INDIRETA – CONFIGURAÇÃO
Quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que o único fundamento
jurídico indicado pelas reclamadas, visando à admissibilidade da Revista, foi o
aresto de fls. 163/164.
Ocorre que a divergência jurisprudencial, além de não vir
acompanhada do necessário cotejo analítico de teses, não indica a fonte oficial
ou repositório autorizado de onde foi extraída. Assim, o conhecimento da
Revista, no tópico, encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º
337 do TST.
Não conheço.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, X, da
CF/88, nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao apelo para excluir
da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Prejudicado o exame
do tema direcionado ao valor arbitrado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito,
dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II –
conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema “indenização por danos morais -
ausência de recolhimento do FGTS e encargos previdenciários”, por violação do
art. 5.º, X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação
o pagamento da indenização por danos morais.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA
DA SILVA Ministro Relator
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FONTE: STJ
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