AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO HABITACIONAL - DISCUSSÃO ACERCA DA
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE E DA COMPETÊNCIA
PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA - TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO: NECESSIDADE DE APÓLICES PÚBLICAS, CONTRATADAS ENTRE 02.12.1988 a
29.12.2009, E SEM PREJUIZO DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA CEF COM A COMPROVAÇÃO DO
COMPROMETIMENTO DO FCVS (RESP nºs. 1091363/SC e 1091393/SC) UMA DAS APÓLICES
PRIVADA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA
RESERVA TÉCNICA - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADO
- RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO NÃO SE
ESGOTA COM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DAS
AÇÕES PESSOAIS - DEFEITOS CONTÍNUOS E PERMANENTES IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000552470
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 2251664-33.2015.8.26.0000, da Comarca de Jaú, em que é agravante
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, são agravados JOÃO PAULO MIRANDA RODRIGUES
e LUIZ SERGIO SARTI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO
(Presidente sem voto), J.L. MÔNACO DA SILVA E MOREIRA VIEGAS.
São Paulo, 16 de julho de 2019
Erickson Gavazza Marques
Relator
Assinatura Eletrônica
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 2251664-33.2015.8.26.0000
Comarca: Jaú 3ª VaraCível
Juíza: Daniela Almeida Prado Ninno
Ação: Seguro Habitacional n°1004563-65.2015.8.26.0302
Agravante: Companhia Excelsior de Seguros
Agravados: João Paulo Miranda Rodrigues e outro
VOTO nº 28993
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO HABITACIONAL - DISCUSSÃO ACERCA DA
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE E DA COMPETÊNCIA
PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA - TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO: NECESSIDADE DE APÓLICES PÚBLICAS, CONTRATADAS ENTRE 02.12.1988 a
29.12.2009, E SEM PREJUIZO DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA CEF COM A COMPROVAÇÃO DO
COMPROMETIMENTO DO FCVS (RESP nºs. 1091363/SC e 1091393/SC) UMA DAS APÓLICES
PRIVADA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTODA
RESERVA TÉCNICA - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADO
- RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO NÃO SE
ESGOTA COM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DAS
AÇÕES PESSOAIS - DEFEITOS CONTÍNUOS E PERMANENTES IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de
fls. 290/295 (deste recurso) que, nos autos da ação de responsabilidade
obrigacional securitária, rejeitou as preliminares arguidas e, dentre outras
deliberações, não reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e
indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sustenta a recorrente, em síntese, a tese de ilegitimidade passiva
e a competência da Justiça Federal. Argumenta que o contrato fora firmado com
os agravados nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação Ramo 66. Ainda,
defende que a Caixa Econômica Federal tem a atribuição de administrar o FCVS e
ressalta que a cobertura destes aos financiamentos originados no SFH foram
determinados por lei, não estando condicionada à manifestação da referida empresa.
Entende ser desnecessário comprovar o comprometimento do patrimônio do FCVS,
insistindo na tese de que a Caixa tem interesse jurídico na demanda e deve
figurar no polo passivo. Ademais, aduz que os vícios na construção são de
responsabilidade da alienante, no caso a CDHU, e do agente financeiro, razão
pela qual reitera a necessidade de denunciação da lide. Repete o entendimento
de inépcia da inicial, carência da ação e ocorrência de prescrição. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para
reformar a decisão recorrida.
O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo. Com a
apresentação de informações do juízo a quo e de contraminuta, os autos vieram
conclusos para julgamento.
É o relatório.
Com efeito, em relação à ilegitimidade de parte passiva, aplica-se
à hipótese a tese definida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, nos autos dos Recursos Especiais
Repetitivos nºs. 1091363/SC e 1091393/SC, nos seguintes termos:
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF
detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado
lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas,
ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na
lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo
no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4.
Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse
jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos,
tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao
FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl nos EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363 SC, DJU 14.12.2012) grifos nosso.
Com efeito, em relação à ilegitimidade de parte passiva, aplica-se
à hipótese a tese definida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, nos autos dos Recursos Especiais
Repetitivos nºs. 1091363/SC e 1091393/SC, nos seguintes termos:
Pois bem, examinando os documentos existentes nos autos, e de acordo com as premissas estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é forçoso concluir que a Caixa Econômica Federal não detém interesse jurídico para ingressar na lide, porque uma das apólices é privada, além do que não foi comprovada a presença de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica, providências estas necessárias para seu ingresso na lide.
Pois bem, examinando os documentos existentes nos autos, e de acordo com as premissas estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é forçoso concluir que a Caixa Econômica Federal não detém interesse jurídico para ingressar na lide, porque uma das apólices é privada, além do que não foi comprovada a presença de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica, providências estas necessárias para seu ingresso na lide.
Ressalte-se que a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada
no presente recurso, mantendo-se inerte (fls. 943/945).
Sendo assim, analisando a questão com base nas premissas
estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso
repetitivo, era mesmo o caso de indeferir o ingresso da Caixa Econômica Federal
no polo passivo e, por consequência, declarar essa Justiça Estadual competente
para o processamento e o julgamento do feito.
No mais, a agravante é parte legítima para figurar no pólo
passivo, diante da obrigatoriedade da contratação do seguro, sendo que a
questão acerca da cobertura sobre os vícios construtivos refere-se ao mérito.
Além disso, mesmo extinto o contrato de financiamento ou quitado
integralmente o débito, prevalece o interesse processual dos autores, uma vez
que a causa de pedir está consubstanciada na existência de vícios de construção
ocultos e de desenvolvimento gradativo, que embora originados na vigência do
contrato, só puderam ser identificados anos após a extinção da apólice. E, se
os danos remontam à época da construção do bem prevalece a responsabilidade da
seguradora, que recebeu integralmente a contraprestação paga pelos segurados,
qual seja o prêmio embutido nas parcelas do financiamento.
Esta Egrégia Corte de Justiça já firmou entendimento sobre a
matéria:
“SEGURO
HABITACIONAL. Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação. Impossibilidade
Jurídica do pedido reconhecida em primeiro grau. Possibilidade jurídica
existente, todavia, porque a obrigação do segurador não se extingue com a
quitação do contrato de financiamento, se o risco assumido ocorreu e se
concretizou na vigência do contrato. Carência afastada” (TJSP Apelação nº
187.078-4/5-00 - Rel. Des. João Carlos Saletti - 10ª Câmara de Direito Privado
- j. 20/09/2005). Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: “SEGURO
HABITACIONAL - Quitação do contrato de financiamento - Situação que não afasta
a responsabilidade da seguradora pelos riscos assumidos no contrato de seguro
Interesse para agir reconhecido - Prescrição vintenária - Extinção do processo
com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastada -
Recurso provido para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação,
com a realização da prova pericial requerida” (TJSP Apelação nº 174.405-4/9-00
- Rel. Des. Silvério Ribeiro - j. 21/10/2009 - v.u.).
A ré é parte na relação contratual formada com os mutuários, sendo
que a solução da questão posta em juízo não depende da presença da construtora
no pólo passivo.
É importante lembrar que aplicável, à espécie o Código de Defesa
do Consumidor que veda em seu artigo 88 a denunciação à lide.
A respeito de tal entendimento, já decidiu esta Colenda Câmara:
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO Decisão que afasta alegação de ilegitimidade passiva e pedido de
denunciacão da lide Pretensão a sua reforma Inadmissibilidade - Inteligência do
art. 88, do CDC - Agravante que pertence ao pool de seguradoras vinculadas ao
SFH - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2011611-23.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Podestá, j.
17.04.17 v.u.)"
O pedido de indenização foi dirigido contra a agravante, empresa
que integra ou integrou o grupo de seguradoras associadas em sistema de pool e,
portanto, responde por eventuais prejuízos advindos aos segurados.
No que se refere à prescrição, há de se destacar que, dada a
natureza dos danos descritos na petição inicial, classificados como contínuos,
permanentes e de desenvolvimento gradativo, não há como indicar, com precisão,
o momento do seu aparecimento e o marco inicial da contagem do prazo
prescricional.
Ademais, é oportuno consignar que os autores, em verdade, não são
os estipulantes do contrato de seguro, mas sim os beneficiários, não podendo a
expressão “segurado”, constante do artigo 206, §1º, inciso II, alínea a, do
Código Civil (correspondente ao artigo 178, §6º, II, do Código Civil de 1916),
ser interpretada de maneira extensiva, devendo ser aplicada na espécie a regra
de prescrição das ações pessoais (artigo 177 do Código Civil revogado ou artigo
205 do Código Civil atual observando a regra de transição prevista no artigo
2.028 do referido Codex).
Esse entendimento também vem sendo prestigiado por esta Colenda
Câmara:
“Ação de
indenização - Seguro habitacional - Danos que se protraem no tempo -
Impossibilidade de fixação do termo inicial do prazo prescricional - Ação
ajuizada por terceiro, beneficiário - Prescrição anual - Afastamento -
Inteligência dos artigos 178, §6º, II e 177, ambos do Código Civil de 1916 -
Recurso provido” (TJSP Apelação nº 428.049-4/9-00 - Rel. Des. Mathias Coltro -
j. 04/02/2009 - v.u.).
Importante mencionar que somente o laudo poderá indicar quando os
danos surgiram.
A tese da ilegitimidade ativa também não prospera, posto que os
autores, em que pese não sejam os estipulantes do seguro, foram os responsáveis
pelo pagamento do prêmio, ainda que na qualidade de herdeiro e de cessionário,
à medida que a contraprestação estava embutida nas parcelas do financiamento,
ostentando, ainda, a condição de beneficiários e vítimas dos infortúnios
narrados na exordial, o que os torna legitimados a demandar em juízo contra a
seguradora, ora recorrente.
A falta de notificação do sinistro não traz qualquer conseqüência
adversa aos autores, no caso, pois a citação da seguradora se presta a cumprir
o papel da aludida comunicação, porquanto, nesta oportunidade veio a saber, se
é que já não tinha plena ciência, dos danos alegados pelos demandantes.
Nessa conformidade, não merece qualquer reparo a r. decisão
agravada, que fica mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Relator
---FIM DESTE JULGADO---
LEGISLAÇÃO
ANOTADA
Este julgado contém em seu conteúdo menções aos seguintes artigos:
art 267 vi do cpc
Art. 267, VI, do CPC (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
“Extinção do processo com
fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastada”
“art 88 cdc”
Art. 88 do CDC (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
“É importante lembrar que aplicável, à espécie o Código de Defesa
do Consumidor que veda em seu artigo 88 a denunciação à lide. (...) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO Decisão que afasta alegação de ilegitimidade passiva e pedido de
denunciacão da lide Pretensão a sua reforma Inadmissibilidade - Inteligência do
art. 88, do CDC”
art 206 do cc
Art. 206 do CC (CÓDIGO CIVIL)
artigo 206, §1º, inciso II, alínea a, do Código Civil
(correspondente ao artigo 178, §6º, II, do Código Civil de 1916), ser
interpretada de maneira extensiva, devendo ser aplicada na espécie a regra de
prescrição das ações pessoais (artigo 177 do Código Civil revogado ou artigo
205 do Código Civil atual observando a regra de transição prevista no artigo
2.028 do referido Codex).
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