
TST DIREITO DO TRABALHO - TST - TST invalida
acordo que previa trabalho extra habitual em dias de compensação - A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
anulou a compensação de jornada de um empregado da Robert Bosch Ltda., de
Curitiba (PR), diante da constatação de que ele prestava horas extras
habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação. Para a SDI-1, o
sistema compensatório não atendia à sua finalidade.
TST DIREITO DO TRABALHO - A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
anulou a compensação de jornada de um empregado da Robert Bosch Ltda., de
Curitiba (PR), diante da constatação de que ele prestava horas extras
habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação. Para a SDI-1, o
sistema compensatório não atendia à sua finalidade.
SOBREJORNADA
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TST DIREITO DO TRABALHO - O empregado, que
exercia a função de líder de time ao ser dispensado em 2012, após 28 anos de
serviço, sustentou na reclamação trabalhista que a compensação praticada pela
empresa era nula, entre outros motivos, em razão do excesso de trabalho
extraordinário, que abrangia os dias destinados a descanso.
TST DIREITO DO TRABALHO - O pedido foi deferido
pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a Bosch ao
pagamento das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
embora mantendo a invalidade da compensação por falta de previsão em norma
coletiva e da existência de sobrejornada habitual, considerou quitadas todas as
horas de prestação de serviço além dos limites previstos em lei. Em relação às
horas destinadas à compensação, entendeu ser devido apenas o adicional de horas
extras.
SISTEMA
COMPENSATÓRIO
TST DIREITO DO TRABALHO - A Quarta Turma do
TST não conheceu do recurso de revista do empregado, por entender que a decisão
do TRT estava de acordo com a Súmula 85. Segundo o item IV do verbete, “a
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional”.
DESCARACTERIZAÇÃO
TST DIREITO DO TRABALHO - O relator dos
embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo
de compensação foi descaracterizado. “Há elementos que permitem identificar
claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se
propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras,
inclusive nos dias destinados à compensação”, afirmou. Essa circunstância,
segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85 do tst, ou seja,
“é devida a hora inteira com o adicional de 50%”
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INVALIDADE
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TST DIREITO DO TRABALHO - Na avaliação do
ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de
prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a
elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento
das normas de segurança e medicina do trabalho”. Não se trata, no seu
entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação
de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância
das suas próprias regras.
TST DIREITO DO TRABALHO - Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: E-RR-1644-60.2012.5.09.0008
TST DIREITO DO TRABALHO - A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das
Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito
ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial
ou de Súmula.
Fonte: TST
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