A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu
o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de
saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito
existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à
prescrição ou à decadência.
***
***
Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação
de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base
na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em sua defesa, a companhia de transporte alegou violação ao artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015,
segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versem sobre o mérito do processo.
A empresa fundamentou que a definição da legislação aplicável – se
o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua
repercussão no prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de
danos, como era o caso do processo em análise.
***
***
ROL
TAXATIVO
No acórdão recorrido, o TJRJ destacou a taxatividade do artigo
1.015 do CPC/2015 e entendeu que "a decisão que entende pela existência de
relação de consumo e, consequentemente, pela incidência da Lei 8.078/1990 ao caso
concreto não pode ser enquadrada como interlocutória que verse sobre mérito do
processo".
O tribunal afirmou ainda que, para as matérias questionadas pela
empresa, o recurso cabível é a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC.
***
***
DISTINÇÃO
No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi,
ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido
elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de
pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.
"As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do
processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa
julgada material se porventura não forem impugnadas imediatamente, ao passo que
o enquadramento fático-normativo, em regra, é suscetível de mutação na medida
em que se aprofunda a cognição judicial, podendo ser objeto de ampla modificação
ou correção pelo tribunal, se necessário, por ocasião do julgamento do recurso
de apelação eventualmente interposto contra a sentença que julgará o mérito do
processo."
***
***
ESTABILIDADE
A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas,
o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do
processo.
"O enquadramento fático-normativo da relação de direito
substancial havida entre as partes como sendo de natureza consumerista, por si
só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de
consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia,
como, por exemplo, a possibilidade de responsabilização objetiva do fornecedor
ou prestador de serviço e, também, de inversão judicial do ônus da prova."
Porém, destacou que a questão pode se tornar estável se a ela
estiver associada, ou se dela depender o exame de outra questão com aptidão
para a definitividade, como é o caso da prescrição, "que, pronunciada ou
afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode
ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da
decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso".
A ministra lembrou ainda que já é consolidado no STJ o entendimento
de que as decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência
versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do
artigo 1.015, II, do CPC/2015.
***
***
EXAME
CONJUNTO
Nancy Andrighi salientou que se, a partir da subsunção entre fato
e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o
enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, "pois
não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente,
se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil".
"Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o
exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser
impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada
material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o
enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere
suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso
de apelação."
Nenhum comentário:
Postar um comentário