terça-feira, 22 de dezembro de 2020

STF REJEITA RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS

STF REJEITA RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS - Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.

STF REJEITA RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS - Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.
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IMPEDIMENTO

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.


BOA-FÉ

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário. Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

TESE

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
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25/09/2019
STF COMEÇA A JULGAR RECURSO SOBRE RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS PARA RATEIO DE PENSÃO

O julgamento do recurso, com repercussão geral reconhecida foi iniciado na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (25) e suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável e de relação homoafetiva concomitantes para fins de rateio de pensão por morte. O julgamento, iniciado na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (25), foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do STF.


SEGREDO DE JUSTIÇA

O recurso tramita em segredo de justiça, para preservação das partes. O caso envolve, de um lado, o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve relação por 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instância. Do outro lado, está a mulher que tinha com o falecido uma união estável reconhecida pela Justiça em definitivo, na qual tiveram um filho. Conforme observado no julgamento, os autos não permitem assegurar qual das relações é mais antiga, mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que não reconheceu a existência de uniões estáveis concomitantes para efeito de pagamento de pensão previdenciária por morte, sem qualquer alusão à orientação sexual do segurado falecido.
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BIGAMIA

Ao proferir seu voto pelo desprovimento do recurso e pela impossibilidade da divisão da pensão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o reconhecimento, pelo STF, da união homoafetiva como entidade familiar não era relevante para a solução do caso. “Na verdade, o que se pede é o reconhecimento retroativo da bigamia para fins de rateio da pensão por morte”, assinalou, acrescentando que essa possibilidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para o relator, a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”.

Acompanham o relator, até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.


QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA

Na divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, cujo voto dá provimento ao recurso para permitir o rateio da pensão por morte, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte. Fachin lembrou que a Lei 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social) reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.


MANIFESTAÇÕES

O advogado do autor do processo, Marcos Vecchi, defendeu que as relações concomitantes, independentemente de sua composição hetero ou homoafetiva, devem ser consideradas igualmente para efeito de pensão por morte, pois foi formada uma nova unidade familiar que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

Representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o advogado Anderson Tomasi Ribeiro defendeu que não haverá prejuízos ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), pois a pensão será dividida, e não paga em dobro. Pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva posicionou-se contra o recurso e contra a divisão, pois a monogamia é requisito indispensável e estruturante da união estável.

Da mesma forma, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio apresentou manifestação contrária ao provimento do recurso. Segundo ela, a Constituição conferiu proteção jurídica ao casamento e à união estável, e a legislação civil só ressalva duas hipóteses para o reconhecimento jurídico do concubinato: quando há separação de fato ou quando a pessoa se envolve de boa-fé, sem saber que o outro era casado.

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  1. STF REJEITA RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS - Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.

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