O prazo para cumprimento voluntário de sentença de réu assistido
pela Defensoria Pública deve ser contado em dobro, segundo decisão unânime da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de compensar as
condições de trabalho enfrentadas pelos defensores públicos.
A decisão foi tomada após julgamento de recurso envolvendo um
acidente de trânsito no Distrito Federal. Em 2007, o réu foi condenado a pagar
R$ 10 mil a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 800,00 e de
uma pensão mensal de 20% do salário mínimo até que a vítima atinja 65 anos.
Na fase de cumprimento da sentença, o juiz intimou o réu, atendido
pela Defensoria Pública, a cumprir voluntariamente a decisão no prazo de 15
dias. Como o pagamento total não foi feito no prazo, foi fixada uma multa.
Contra essa multa, o réu recorreu sem sucesso ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF), alegando que o prazo deveria ser contado em
dobro por se tratar de parte assistida pela Defensoria. Na sequência, recorreu
ao STJ.
Desvantagem
O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do
STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa a
compensar os profissionais da Defensoria Pública, que "enfrentam
deficiências de material e pessoal e grande volume de processos".
“A legislação processual determina que sejam conferidas
determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não
possam exercer o direito de acesso à Justiça do mesmo modo que seus cocidadãos,
promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental
de acesso à Justiça”, afirmou o ministro.
Buzzi defendeu a concessão à Defensoria e ao réu da prerrogativa
de contagem em dobro do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença,
“tendo início a fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor
público”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp
1261856
Notícia publica em: 28/11/2016 07:58