A agência Study N’Travel
Intercâmbio e Cursos no Exterior deve indenizar um estudante e seus pais em R$
15 mil, por danos morais, por ter cancelado um contrato de intercâmbio nos
Estados Unidos, depois que o aluno apresentou problemas de aprendizagem devido
à dislexia.
A empresa deverá também pagar aos
clientes indenização por danos materiais. A decisão da 18ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira
instância.
Em junho de 2011, os pais do
estudante, que tinha 16 anos à época, firmaram um contrato com a agência de
intercâmbio que previa uma vaga na rede de ensino norte-americana e uma família
anfitriã para hospedar o estudante. Eles pagaram US$7.350, valor que incluía a
remuneração da agência brasileira, da empresa norte-americana responsável pelo
programa de intercâmbio e as despesas com transporte nos Estados Unidos. O
estudante embarcou no dia 24 de agosto de 2011 com a perspectiva de ficar até
junho do ano seguinte.
A família afirmou que, apesar de
terem comunicado à agência que o estudante tem dislexia, a agência admitiu-o
para o programa sem qualquer tipo de apoio para alunos disléxicos. A diretora
da empresa norte-americana, American Intercultural Student Exchange, em 9 de
setembro, comunicou à agência brasileira que foi constatado que o problema do
estudante era mais sério e que, “apesar de querer proporcionar ao estudante em
intercâmbio uma oportunidade, não poderia impor isso a outros, especialmente às
escolas”.
Mesmo que a família tenha tido o interesse
de contratar um tutor para acompanhar o filho, a empresa norte-americana optou
por desligar o estudante do programa em 12 de outubro.
A empresa alegou que o estudante
“meramente mencionou na sua redação possuir dislexia” e que os pais estavam cientes
de que, “em caso de doenças sérias incluindo as de caráter psicológico e
psiquiátrico durante a permanência do estudante no exterior, prestados os
socorros necessários, este deverá retornar ao seu país e à sua família
brasileira para continuidade do tratamento, encerrando-se com seu retorno sua
participação no intercâmbio”, conforme as normas e regulamentos do programa.
Como o pedido da família foi
negado em primeira instância, os pais e o estudante recorreram, e o relator,
desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes, deu provimento ao recurso.
Ele determinou que a empresa indenize em R$ 5 mil por danos morais cada uma das
partes e devolva o valor pago pelo intercâmbio, R$11.760, deduzido o valor do
serviço prestado durante o tempo em que o estudante frequentou a escola. Quanto
à restituição do valor da passagem aérea solicitada, o relator entendeu que a
agência não tem o dever de indenizar a família, pois o estudante utilizou o
serviço.
Segundo o relator, apesar de a
família ter agido de boa-fé na contratação do serviço, foi exposta a “um
cenário de instabilidade, insensibilidade e negligência quanto aos pilares da
relação jurídica estabelecida (confiança e lealdade) e ao consequente desgaste
psicológico, com quebra da sua tranquilidade e desrespeito à sua dignidade”.
Os desembargadores Sérgio André
da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
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Notícia publicada em: 25/11/2016