Hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas
disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados no
interior dos quartos, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, o artigo
23 da Lei 11.771/08, que define como meios de hospedagem os estabelecimentos
destinados a prestar serviços de alojamento temporário "ofertados em
unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede", não
conflita com o artigo 68 da
Lei 9.610/98.
Esse segundo dispositivo legal considera os hotéis como locais de
frequência coletiva para fins de recolhimento de direitos autorais pela
utilização de composições artísticas. Segundo o relator do caso, ministro Raul
Araújo, tais normas legais “tratam de temas bem diversos e convivem
harmonicamente no sistema jurídico brasileiro”.
Pagamento
A Quarta Tuma analisou recurso interposto por um hotel de Santa
Catarina contra decisão monocrática de Raul Araújo, que acolheu pedido do
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e condenou o
estabelecimento a pagar direitos autorais.
Nas alegações apresentadas, o hotel defendeu que a Lei de
Diretrizes do Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da Lei de Direitos
Autorais (9.610/98), razão pela qual requereu a revisão da decisão do ministro.
Em seu voto, o relator manteve a decisão inicial, ressaltando o
entendimento já firmado pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito
privado, no sentido de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos
de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”.
A decisão de Raul Araújo foi acompanhada pelos demais ministros da
turma, condenando assim o hotel a pagar os direitos autorais. Com a solução do
mérito, o caso volta agora para a liquidação pelo juízo de primeiro grau, que
definirá a quantia a ser paga ao Ecad.
Leia o acórdão.
Publicada em: 25/11/2016 10:01
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp
996975
FONTE