A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal tem a competência exclusiva
para suscitar os incidentes de recursos repetitivos. Na sessão realizada na
quinta-feira (19), a SDI-1, por unanimidade, rejeitou duas propostas
apresentadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para que o
TST julgasse duas matérias sob a sistemática dos recursos repetitivos, por
entender que os Regionais não têm legitimidade para tal.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou
que, de acordo tanto com a Instrução Normativa 38 do TST quanto com a própria
CLT, não cabe aos Regionais suscitar os incidentes. Alguns deles, porém, têm
encaminhado propostas ao TST com base no novo Código de Processo Civil, que, em
relação aos recursos especiais e extraordinários, admitem que a instância
inferior sugira tema para ser analisado pela superior.
O presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a CLT, com as
alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014, contém norma expressa acerca da
legitimidade para suscitar os incidentes de recursos repetitivos. Segundo o
artigo 896-c, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em
idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à SDI ou ao Pleno,
mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção
Especializada. “Havendo norma expressa a
respeito, reiterada na IN 38, não incide o CPC supletivamente”, afirmou.
Recursos repetitivos
A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo
do trabalho pela Lei 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber
um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos
que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a
decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case.
Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser
julgados no mesmo sentido.
(Carmem Feijó)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da
jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de
agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes
das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais,
de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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PUBLICADA EM: 24/04/2017